STJAgRg no AREsp 2.868.808
Intempestividade do agravo em recurso especial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do agravo em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo em recurso especial interposto é intempestivo; e (ii) se houve justa causa para a perda do prazo.
III. Razões de decidir
3. A parte alegou problemas de saúde como justa causa para a perda do prazo recursal, mas não comprovou a relação entre o atestado apresentado e a data de interposição do recurso.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada durante o recesso forense, iniciando o prazo recursal no primeiro dia útil após o recesso. O agravo foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O início do prazo recursal das decisões publicadas durante o recesso forense ocorre no primeiro dia útil seguinte ao seu encerramento."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.617.542/SP, Rel. Min> Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 23/6/2020.
Tese
"1. O início do prazo recursal das decisões publicadas durante o recesso forense ocorre no primeiro dia útil seguinte ao seu encerramento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.