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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.044.544

Família e sucessões: sentença de procedência

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 489, § 1º, IV, E ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.

1. A controvérsia versa sobre ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, julgada procedente em primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a presença dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, afastando-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.

3. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de separação de fato e à configuração da união estável demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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