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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.156.816

Seguro habitacional no SFH: interesse jurídico da cef e competência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL NO SFH. INTERESSE JURÍDICO DA CEF E COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda relativa a seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sob fundamentos de não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à competência e ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.

2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso especial e a ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; agravada intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, sem manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se há interesse da Caixa Econômica Federal e vínculo ao FCVS, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém não demonstra negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

5. A insurgência demanda revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar as premissas fixadas sobre inexistência de vínculo ao FCVS e interesse da Caixa Econômica Federal, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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