Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.251.397

Homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Gravidade concreta
  • Revaloração jurídica sem reexame de provas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. GRAVIDADE CONCRETA. REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e determinar o cumprimento da reprimenda em regime inicial semiaberto.

2. Fato relevante. Condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 1º, II, e § 3º, da Lei 9.503/1997), por condução sob influência de álcool, com perda de controle, invasão de calçada e morte de pedestre; fatos praticados antes da vigência da Lei 14.071/2020.

3. As decisões anteriores. Sentença condenatória fixou pena privativa de liberdade e suspensão do direito de dirigir; o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a suspensão da habilitação e substituir a pena corporal por restritivas de direitos, com base no art. 44 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, ao afastar a substituição da pena com fundamento na revaloração jurídica de circunstâncias fáticas incontroversas, incorreu em reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, à luz do art. 44 do Código Penal, as circunstâncias concretas do delito (condução sob influência de álcool, perda de controle, invasão de calçada e resultado morte) demonstram elevada reprovabilidade e a insuficiência e não recomendabilidade social da substituição da pena por restritivas de direitos, mesmo em fatos anteriores à Lei 14.071/2020.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é cabível, tempestivo e observa a dialeticidade, superando o juízo de admissibilidade, porém não infirma os fundamentos da decisão monocrática (Súmula 182/STJ).

6. A revaloração jurídica de circunstâncias fáticas incontroversas, para aferir a conformidade da aplicação do art. 44 do Código Penal, não configura reexame de provas e não atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, embora possível em tese nos crimes culposos praticados antes da Lei 14.071/2020, não é automática e depende de juízo concreto sobre suficiência e recomendabilidade social, considerando culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime (art. 44 do Código Penal).

8. As circunstâncias concretas do caso - condução sob influência de álcool, perda de controle do automóvel, invasão de calçada e morte de pedestre em área destinada à circulação segura - evidenciam acentuada imprudência e gravidade concreta, revelando insuficiência da pena restritiva de direitos para reprovação e prevenção do delito.

9. O controle de legalidade exercido por esta Corte Superior não viola a individualização da pena nem substitui arbitrariamente a discricionariedade motivada das instâncias ordinárias, limitando-se à verificação da correta aplicação dos critérios do art. 44 do Código Penal ao quadro fático incontroverso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e restabeleceu o regime inicial semiaberto.

Tese de julgamento:

1. A revaloração jurídica de circunstâncias fáticas incontroversas para aferir a suficiência e a recomendabilidade da substituição prevista no art. 44 do Código Penal é admissível em recurso especial e não implica reexame de provas. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos crimes culposos de trânsito praticados sob influência de álcool antes da Lei 14.071/2020, depende de juízo concreto de suficiência e recomendabilidade social, podendo ser legitimamente afastada diante de gravidade concreta e elevada reprovabilidade da conduta. 3. A aplicação do art. 44 do Código Penal deve atender às finalidades preventivas e retributivas da sanção, sendo inviável a substituição quando as circunstâncias evidenciam sua inadequação social.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; Código Penal, art. 44; Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 302, § 1º, II, e § 3º; Lei nº 14.071/2020; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Tese

1. A revaloração jurídica de circunstâncias fáticas incontroversas para aferir a suficiência e a recomendabilidade da substituição prevista no art. 44 do Código Penal é admissível em recurso especial e não implica reexame de provas. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos crimes culposos de trânsito praticados sob influência de álcool antes da Lei 14.071/2020, depende de juízo concreto de suficiência e recomendabilidade social, podendo ser legitimamente afastada diante de gravidade concreta e elevada reprovabilidade da conduta. 3. A aplicação do art. 44 do Código Penal deve atender às finalidades preventivas e retributivas da sanção, sendo inviável a substituição quando as circunstâncias evidenciam sua inadequação social.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.