STJAgRg no RHC 229.489
Ameaça: violência doméstica
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ameaça
- Violência doméstica
- Descumprimento de medidas protetivas de urgência
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Insuficiência
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física das vítimas (mãe e irmã do recorrente), considerando que o acusado teria descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, consistentes em afastamento do lar, proibição de aproximação a uma distância mínima de 300 m, proibição de contato por meios físicos, telefônicos ou eletrônicos, e proibição de frequentar locais de convívio das ofendidas.
3. O descumprimento de medidas protetivas de urgência evidencia a necessidade de decretação da custódia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Verificar o suposto descumprimento das medidas protetivas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que são insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.