STJAgRg no AREsp 2.926.150
Furto duplamente qualificado tentado: dosimetria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto duplamente qualificado tentado
- Dosimetria
- Inovação recursal no agravo em recurso especial
- Fundamento inatacado no recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SUMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Thiago Oliveira de Araujo contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante sustenta a inadequação da Sumula n. 283 do STF, sob o argumento de que não seria cabível impugnar os fundamentos do acórdão estadual por configurarem reformatio in pejus e inovação indevida em recurso exclusivo da defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se houve a impugnação efetiva de todos os fundamentos autônomos no recurso especial e se é viável examinar tese de reformatio in pejus suscitada apenas no agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O acórdão estadual utilizou dois fundamentos autonomos para negar a substituição da pena privativa de liberdade e a aplicação exclusiva da pena de multa: a habitualidade criminosa e a maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela dupla qualificadora e por circunstancia judicial desfavorável.
5. O exame do recurso especial demonstrou que a defesa se limitou a combater a utilização de "fatos posteriores", deixando de impugnar o fundamento autônomo relativo à gravidade concreta do delito e à circunstância judicial desfavorável, circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido.
6. A tese de ocorrência de reformatio in pejus, baseada em suposta inovação de fundamentos pelo Tribunal estadual em recurso exclusivo da defesa, foi apresentada pela primeira vez apenas nas razões do agravo em recurso especial, o qual possui finalidade estrita de destrancar a subida do recurso especial, configurando indevida inovação recursal.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.