Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.048.397

Alegada omissão: reiteração de pedido

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em contexto de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, com pedidos de absolvição por insuficiência de provas ou reconhecimento do tráfico privilegiado.

2. Fato relevante. O embargante alega omissões quanto: (i) bis in idem na dupla valoração da quantidade de drogas para exasperar a pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006) e para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) bis in idem pelo uso das mesmas condenações anteriores para maus antecedentes e para a agravante da reincidência; e (iii) análise da primariedade, com pleito de revisão da dosimetria e de adequação do regime prisional.

3. Decisões anteriores. O agravante foi condenado pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com manutenção da condenação em apelação. Posteriormente, impetrou-se habeas corpus, não conhecido monocraticamente por configurar reiteração de pedido e por ser sucedâneo de revisão criminal; o agravo regimental foi desprovido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto às teses de bis in idem na dosimetria, de não reconhecimento do tráfico privilegiado e de análise da primariedade, apta a justificar integração do julgado por embargos de declaração.

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado em substituição à revisão criminal, diante da alegada ausência de litispendência, e se é possível o reexame de fatos e provas nessa via.

6. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena e o afastamento do tráfico privilegiado podem ser revistos na via estreita do habeas corpus/embargos de declaração, à luz dos limites de cognição e da excepcionalidade da intervenção de instância superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Inexistência de omissão. O colegiado embargado evidenciou o óbice ao conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e, ainda assim, examinou a pretensão deduzida, enfrentando as questões relevantes, o que afasta a utilização dos embargos para rediscutir o mérito.

8. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de fatos e provas nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo inviável o processamento de pleitos revisionais nessa via e, no caso, tendo sido ainda constatada reiteração de writ anteriormente impetrado.

9. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas e subjetivas, somente passível de revisão em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso.

10. O acórdão embargado consignou a consideração de condenações diversas para maus antecedentes e para reincidência, bem como a análise conjunta das circunstâncias do caso para afastar o tráfico privilegiado, inexistindo bis in idem nos termos alegados.

11. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos, bastando o enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia, o que foi observado.

12. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo indevida a pretensão de revisão da dosimetria e de alteração do regime prisional pela via eleita.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.