STJAgRg no HC 1.056.760
Prisão preventiva: gravidade concreta do delito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta do delito
- Agravante foragido
- Fundamentos idôneos
- Medidas cautelares alternativas
- Insuficiência
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, COM DISPAROS REPETIDOS DE ARMA DE FOGO, CORONHADA E ALVEJAMENTO NAS COSTAS DE UMA DAS VÍTIMAS. AGRAVANTE FORAGIDO. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO COM ARMA DE FOGO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: sucessivas tentativas de homicídio qualificado, com emprego de arma de fogo, por motivo fútil (ciúmes), disparos reiterados e coronhada, tendo uma delas sido atingida nas costas. Tais circunstâncias evidenciam periculosidade acentuada e justificam a custódia para garantia da ordem pública.
3. A condição de foragido do agravante, somada ao registro anterior por ato infracional equiparado a roubo majorado com arma de fogo, autoriza a prisão para assegurar a aplicação da lei penal e revela risco concreto de reiteração delitiva.
4. As condições pessoais favoráveis alegadas não afastam, por si sós, a necessidade da medida extrema quando demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a imprescindibilidade da custódia para resguardar a integridade das vítimas e a conveniência da instrução.
5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da notícia de que o agravante se encontra foragido.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.