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Jurisprudências

STJHC 975.708

Estupro de vulnerável: revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias
  • Utilização indevida do writ
  • Absolvição
  • Supressão de instância
  • Dosimetria da pena

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NA SEGUNDA E TERCEIRA FASES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.

1. A utilização do habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias é inadmissível, pois desvirtua a finalidade do writ e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal quanto à condenação, pois a pretensão de absolvição do acusado por ausência de relevância social do fato não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, configurando indevida supressão de instância.

3. Entretanto, há ilegalidade na dosimetria da pena, pois a sentença condenatória fez referência à confissão do acusado, atraindo a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), e a conduta delitiva teve início quando o condenado tinha 20 anos, atraindo a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. Ademais, a fundamentação para aumento da fração de continuidade delitiva de 1/6 para 2/3 no acórdão da apelação se mostra desproporcional, sendo correta a fração de 1/4 pela continuidade delitiva. Precedente.

4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta ao paciente para 10 anos de reclusão, referente à condenação na Ação Penal n. 0000989-61.2021.8.19.0035.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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