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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.065.534

Crime de abuso de autoridade: animus abutendi

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. ANIMUS ABUTENDI. SÚMULA 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial manejado em ação penal por crime de abuso de autoridade, em que o embargante alega omissões quanto (a) à natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ; (b) ao reconhecimento do cotejo analítico com julgados de Tribunais de Justiça estaduais para fins de dissídio jurisprudencial; e (c) à existência de erro material na leitura da decisão quanto à necessidade de reexame fático-probatório, pleiteando, ainda, efeito modificativo e suspensivo aos aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer que a discussão sobre a necessidade de animus abutendi para a configuração do crime de abuso de autoridade (art. 1º, § 1º, da Lei n. 13.869/2019) seria questão de direito puro, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da suficiência do cotejo analítico com julgados de Tribunais de Justiça estaduais, demonstrando dissídio jurisprudencial por meio de ementas tidas como "autoexplicativas"; e (iii) saber se houve erro material na leitura da decisão quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e se estão presentes os pressupostos para concessão de efeito modificativo aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado apreciou expressa e suficientemente a distinção entre questão de direito e questão de fato para fins de admissibilidade do recurso especial, reconhecendo que a exigência abstrata de dolo específico no crime de abuso de autoridade é questão jurídica, mas que a verificação concreta da existência de animus abutendi situa-se no plano fático, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A alegada omissão traduz mero inconformismo com a conclusão desfavorável ao embargante, pois o ponto foi apreciado e decidido, não sendo possível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgamento. 5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o acórdão embargado examinou o tema e concluiu pela inadequação do cotejo analítico, porquanto os paradigmas tratavam de hipóteses em que não se comprovou o animus abutendi, ao passo que, no caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu, com base nas provas, a presença do dolo específico, inexistindo similitude fática suficiente. 6. A mera transcrição de ementas não supre o requisito do cotejo analítico previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo indispensável a demonstração concreta e pormenorizada de situações fáticas equivalentes tratadas de forma jurídica diversa, o que não foi realizado. 7. A afirmação de que as ementas seriam "autoexplicativas" não descaracteriza o fundamento do acórdão embargado, que expressamente rechaçou a existência de cotejo analítico idôneo, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. 8. A alegação de erro material na leitura da decisão, quanto à necessidade de reexame fático-probatório para análise de antijuridicidade da conduta, não configura inexatidão material, mas divergência de interpretação jurídica sobre a natureza da controvérsia, o que constitui matéria de mérito, insuscetível de correção por embargos de declaração. 9. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há suporte jurídico para concessão de efeito modificativo, que é excepcional e somente se admite quando a correção de vício reconhecido impõe, como consequência lógica, a alteração do resultado, não podendo ser buscado como finalidade autônoma do recurso. 10. Verificado que os embargos de declaração foram manejados com o propósito de rediscutir o mérito do acórdão embargado e afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de efeito modificativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A aferição concreta da existência de animus abutendi no crime de abuso de autoridade constitui questão fática, insuscetível de reexame em recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.

2. A simples transcrição de ementas não supre o requisito do cotejo analítico, sendo indispensável a demonstração específica da similitude fática entre os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à correção de suposto erro material que, em verdade, consubstancia divergência de interpretação jurídica.

4. O efeito modificativo dos embargos de declaração é excepcional e somente é admissível quando a eliminação de vício efetivamente existente conduz, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.869/2019, art. 1º, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.

Tese

1. A aferição concreta da existência de animus abutendi no crime de abuso de autoridade constitui questão fática, insuscetível de reexame em recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.

2. A simples transcrição de ementas não supre o requisito do cotejo analítico, sendo indispensável a demonstração específica da similitude fática entre os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à correção de suposto erro material que, em verdade, consubstancia divergência de interpretação jurídica.

4. O efeito modificativo dos embargos de declaração é excepcional e somente é admissível quando a eliminação de vício efetivamente existente conduz, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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