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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.762

Associação para o tráfico de drogas: prisão domiciliar

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. MÃE DE CRIANÇA MAIOR DE 12 ANOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de sua manutenção, pelos próprios fundamentos.

2. Na fase da execução da pena, a prisão domiciliar não é direito subjetivo de todas as mães de crianças. A prisão domiciliar nos regimes fechado e semiaberto é excepcional.

3. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo artigo 117 da Lei 7.210/1984 (LEP).

4. O fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante, como condenada, o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar (AgRg no HC n. 732.137/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe de 16/9/2022).

5. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse (AgRg no HC 675.667/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021).

6. No caso concreto, a agravante foi condenada à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), sendo sua filha maior de 12 anos de idade, não demonstrada situação excepcional que justificasse a concessão da prisão domiciliar.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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