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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.008.994

Prisão preventiva: reincidência específica

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reincidência específica. Não conhecimento do recurso. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, visando à revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica do paciente em crime de tráfico de drogas, aliada ao fato de ter voltado a delinquir durante o cumprimento de pena em regime aberto, constitui fundamento concreto e suficiente para a manutenção da custódia cautelar.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada fundamentou-se na reincidência específica do paciente, circunstância que, segundo jurisprudência consolidada, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar.

4. O agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e refutados.

5. A alegação de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência específica em crime de tráfico de drogas constitui fundamento concreto e suficiente para a manutenção da custódia cautelar.

2. É inadmissível o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 282, inciso II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023.

Tese

1. A reincidência específica em crime de tráfico de drogas constitui fundamento concreto e suficiente para a manutenção da custódia cautelar.

2. É inadmissível o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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