STJAgRg no AREsp 3.187.975
Estupro de vulnerável
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na situação em análise, a defesa foi intimada do acórdão da apelação aos 21/10/2024 (certidão de e-STJ fl. 374), de modo que o prazo corrido de 15 dias se iniciou no dia 22/10/2024 e terminou em 5/11/2024, tendo o trânsito em julgado para o réu ocorrido aos 6/11/2024 (certidão de e-STJ fl. 378). Todavia, o recurso especial só foi protocolado perante a segunda instância em 29/5/2025 (recibo de protocolização de e-STJ fl. 554). Trata-se, portanto, de recurso intempestivo.
2. Ademais, não é caso de se afastar a intempestividade do recurso especial que fora protocolado, de forma equivocada, na primeira instância, quando deveria ter sido apresentado, no prazo correto, perante o Tribunal estadual que prolatou o acórdão combatido.
3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, não afasta a intempestividade quando não corrigido no curso do prazo recursal, tal como se verificou no caso dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.858.251/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.