STJAgRg no AREsp 3.045.963
Registro não autorizado de intimidade sexual: prova obtida por particular
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Registro não autorizado de intimidade sexual
- Prova obtida por particular
- Ausência de acesso estatal prévio ao conteúdo do aparelho celular
- Entrega espontânea do arquivo pela vítima à autoridade policial
- Inaplicabilidade do art. 157 do código de processo penal
- Revaloração jurídica
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO NÃO AUTORIZADO DE INTIMIDADE SEXUAL. PROVA OBTIDA POR PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ACESSO ESTATAL PRÉVIO AO CONTEÚDO DO APARELHO CELULAR. ENTREGA ESPONTÂNEA DO ARQUIVO PELA VÍTIMA À AUTORIDADE POLICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constatado, a partir das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem, que o acesso ao conteúdo do celular do acusado foi realizado exclusivamente por particular e por motivos de âmbito privado, sem participação estatal, não há falar em nulidade decorrente de devassa ilícita de dados protegidos.
2. No caso, o arquivo audiovisual foi produzido pelo próprio acusado e, em seguida, localizado e extraído por sua esposa, que o encaminhou à vítima por razões pessoais, sendo esta quem, de modo voluntário e espontâneo, apresentou o material à autoridade policial, dando início à persecução penal.
3. Ausente qualquer atuação estatal prévia sobre o dispositivo, a prova não se amolda à hipótese de ilicitude prevista no art. 157 do CPP, que tem por finalidade limitar a atividade investigativa e jurisdicional do Estado, não se prestando a impedir que a vítima entregue às autoridades elementos que revelam violação de sua dignidade sexual.
4. Precedentes que reconhecem a ilicitude de dados extraídos diretamente pela polícia de aparelho celular apreendido sem autorização judicial não se aplicam às situações em que o conteúdo probatório ingressa no processo por iniciativa exclusiva da própria vítima.
5. O exame da controvérsia demanda apenas a correta subsunção jurídica das premissas fáticas já estabelecidas, não implicando revolvimento probatório, afastada, portanto, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.