STJAgRg no RHC 232.509
Roubo majorado: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Prisão preventiva
- Fundamentada na gravidade em abstrato do delito
- Conduta que não desborda o tipo penal
- Segregação não justificada
- Condições pessoais favoráveis
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CONDUTA QUE NÃO DESBORDA O TIPO PENAL. SEGREGAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada, consignando o Tribunal de origem que, em tese, o agravado praticou o delito de roubo majorado, em concurso de pessoas e mediante emprego de arma branca (e-STJ fl. 168). Contudo, analisando detidamente o conteúdo das decisões, embora se afirme presente os indícios de autoria e materialidade e o periculum libertatis, não se verifica a existência de fundamentos válidos para decretação e manutenção da segregação cautelar do agravado. Para justificar a prisão, as decisões mencionaram a periculosidade do agravado aferida a partir da natureza do delito, sem declinar qualquer dado concreto indicativo de risco à ordem pública. Com efeito, configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, sem apoio de elementos empíricos colhidos da conduta do agravado, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
3. Outrossim, de acordo com os autos, o agravado, ao que tudo indica, ostenta condições pessoais favoráveis - primariedade e bons antecedentes (e-STJ fl. 169) além de se encontrar preso desde julho de 2025 (e-STJ fl. 38), o que evidencia o acautelamento do caso por meio de outras medidas mais brandas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.