STJAREsp 3.198.905
Cumprimento de sentença: repercussão geral
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Cumprimento de sentença
- Repercussão geral
- Suspensão nacional
- Cédula rural
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA 1.290. CÉDULA RURAL.
1. A determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1.290 da repercussão geral alcança todas as demandas pendentes que versem sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, sem distinção entre ações coletivas e individuais.
2. Não se admite a restrição do alcance da suspensão nacional por distinções não estabelecidas pela própria decisão proferida no âmbito da repercussão geral.
3. O afastamento da suspensão determinada no Tema 1.290 configura contrariedade ao art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.