STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.181.650
Irregularidade na representação processual e intempestividade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Irregularidade na representação processual e intempestividade
- Ausência de procuração originária ao substabelecente
- Intimação para regularização e inércia
- Preclusão temporal
- Alegação de indisponibilidade sistêmica
- Necessidade de comprovação no ato da interposição
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA AO SUBSTABELECENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E INÉRCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE SISTÊMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada registrou a ausência de procuração originária outorgada ao advogado substabelecente, inviabilizando a aferição da cadeia de mandatos e atraindo a incidência da Súmula 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. A parte foi intimada para regularizar a representação processual no prazo improrrogável de cinco dias e deixou o prazo transcorrer sem manifestação. A preclusão temporal impede a prática posterior do ato e legitima a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A alegação de justa causa por indisponibilidade sistêmica do tribunal de origem não afasta a exigência de comprovação no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, sendo inadmissível a juntada posterior.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.