STJEDcl no AgRg no AREsp 2.978.703
Obscuridade e omissão: necessidade de integração
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Obscuridade e omissão
- Necessidade de integração
- Efeitos infringentes não configurados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, fundamentando-se na Súmula 182/STJ.
2. O embargante alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e aponta omissão quanto ao pedido de habeas corpus de ofício. Requer a correção de obscuridades e omissões, com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou omissão que justifique a oposição de embargos de declaração, bem como se há fundamento para a concessão de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP, e para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
5. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso.
6. Não é necessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos das partes, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários.
7. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a aplicação da Súmula 182/STJ, considerando a ausência de impugnação específica aos óbices apontados pelo tribunal de origem.
8. A concessão de de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
9. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não possuem caráter substitutivo ou infringente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna ao julgado, mas não para modificar o mérito da decisão.
2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna ao julgado, mas não para modificar o mérito da decisão.
2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.