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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.840.660

Sistema financeiro da habitação (SFH): seguro habitacional

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/ STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) a competência para o processamento e julgamento de ação indenizatória securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e (ii) a presença de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal a justificar o deslocamento do feito para a Justiça Federal.

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, pacificou o entendimento de que a intervenção da Caixa Econômica Federal nas lides que envolvem seguro habitacional vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação condiciona-se à comprovação do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), o que pressupõe, além de outros requisitos, a natureza pública da apólice (Ramo 66).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório, concluiu que os contratos de seguro habitacional em questão não pertencem ao ramo 66 (apólice pública) e que não foi demonstrado o efetivo comprometimento de recursos do FCVS, afastando, assim, o interesse da empresa pública federal no feito.

4. A revisão das conclusões alcançadas pela instância ordinária, no sentido de se reconhecer a natureza pública das apólices e o consequente interesse da CEF, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na via estreita do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pretensão de indenização por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos. Precedentes.

6. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.

7. Quando o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para invalidar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente, configura-se a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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