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Jurisprudências

STJAgRg no HC 989.350

Tráfico de drogas: causa de diminuição (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Tráfico de drogas
  • Causa de diminuição (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)
  • Tráfico privilegiado
  • Coisa julgada
  • Trânsito em julgado
  • Irretroatividade da jurisprudência penal mais benéfica

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO NEGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DE OUTRO HABEAS CORPUS. IRRETROATIVIDADE DA JURISPRUDÊNCIA PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pretendendo a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a prevista no art. 33, §3º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, ou se configura mera reiteração de pedidos já apreciados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedidos já formulados, examinados e negados em outro habeas corpus. Fica clara a manobra do impetrante de tentar reanimar a discussão da causa no âmbito dessa Corte de Justiça, sem elemento fático novo, com violação da coisa julgada, o que tem sido sistematicamente rejeitado, por se tratar de abuso do direito de petição.

4. O pedido de aplicação retroativa dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.916.596, não pode ser acolhido. Os novos parâmetros e padrões decisórios definidos por esta colenda Corte não retroagem para alcançar casos anteriormente julgados, uma vez que se sedimentou a compreensão de que a jurisprudência, ainda que mais benéfica ao réu, não pode retroagir, não se aplicando a regra do art. 5º, XL, da Constituição da República.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: (i) A reiteração de pedidos em habeas corpus, sem novos argumentos, configura abuso do direito de petição e não é admissível. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedidos já formulados, examinados e negados em outro habeas corpus. (ii) Irretroatividade da jurisprudência penal mais benéfica: Os novos parâmetros e padrões decisórios definidos por esta colenda Corte não retroagem para alcançar casos anteriormente julgados, uma vez que se sedimentou a compreensão de que a jurisprudência, ainda que mais benéfica ao réu, não pode retroagir, não se aplicando a regra do art. 5º, XL, da Constituição da República.

Tese

(i) A reiteração de pedidos em habeas corpus, sem novos argumentos, configura abuso do direito de petição e não é admissível. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedidos já formulados, examinados e negados em outro habeas corpus. (ii) Irretroatividade da jurisprudência penal mais benéfica: Os novos parâmetros e padrões decisórios definidos por esta colenda Corte não retroagem para alcançar casos anteriormente julgados, uma vez que se sedimentou a compreensão de que a jurisprudência, ainda que mais benéfica ao réu, não pode retroagir, não se aplicando a regra do art. 5º, XL, da Constituição da República.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

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