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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.088.025

Irregularidade formal: atuação da assistente de acusação

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA. IRREGULARIDADE FORMAL. ATUAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS, COM CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de embargos de declaração anteriores, em razão de protocolização eletrônica incompleta da petição, com páginas em branco certificadas pela Seção de Protocolo e Controle de Petições.

2. Fato relevante. Embargante alega omissão e contradição por suposta inversão da ordem de manifestação entre Ministério Público e assistente de acusação e sustenta que a certidão de incompletude não teria sido previamente publicada, requerendo anulação do acórdão para saneamento do vício e atribuição de efeitos infringentes.

3. Decisões anteriores. Acórdão embargado assentou o não conhecimento dos aclaratórios anteriores por irregularidade formal da petição eletrônica incompleta, amparado em certidão oficial constante dos autos e em orientação jurisprudencial da Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que não conheceu dos embargos anteriores, diante da protocolização eletrônica incompleta da petição, e se a atuação da assistente de acusação e a ausência de manifestação prévia do Ministério Público geraram nulidade.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a irregularidade formal decorrente da incompletude da petição somente produziria efeitos após prévia publicação da certidão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão de mérito por mero inconformismo.

7. A certidão oficial atestou a protocolização eletrônica incompleta, com páginas em branco e ausência de parte substancial do conteúdo, vício formal imputável ao Embargante que impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso.

8. Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, que explicitou de forma clara os fundamentos determinantes do não conhecimento, amparados em documento oficial constante dos autos.

9. A atuação da assistente de acusação ao impugnar os embargos não usurpa atribuições do Ministério Público, que foi formalmente intimado e registrou ciência, inexistindo tumulto processual ou nulidade.

10. A reiteração sucessiva e inadequada de aclaratórios, sem indicação de vícios sanáveis, revela caráter protelatório e enseja a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado, independentemente de publicação, e baixa dos autos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de mérito. 2. A petição recursal eletrônica incompleta, com ausência de páginas que comprometam a compreensão da controvérsia, configura irregularidade formal que impede o conhecimento do recurso. 3. A utilização sucessiva e inadequada de embargos de declaração sem vícios específicos caracteriza abuso do direito de recorrer e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D Je R Esp 1429580/MG, .11/06/2014; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.479.440/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019.

Tese

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de mérito. 2. A petição recursal eletrônica incompleta, com ausência de páginas que comprometam a compreensão da controvérsia, configura irregularidade formal que impede o conhecimento do recurso. 3. A utilização sucessiva e inadequada de embargos de declaração sem vícios específicos caracteriza abuso do direito de recorrer e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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