STJAgRg no AREsp 2.954.000
Estupro de vulnerável: execução penal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Estupro de vulnerável
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Retroatividade da lei n. 14.843/2024
- Suspensão nacional de processos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 e da jurisprudência deste Superior Tribunal , a suspensão nacional do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, somente se impõe quando houver expressa determinação do relator do recurso paradigma, após a afetação do tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ou repercussão geral. Precedentes.
2. Não há notícia de que tenha sido proferida ordem de suspensão nacional pelo Ministro Relator do Tema 1.408, tampouco consta qualquer determinação específica para o sobrestamento do presente feito.
3. A afetação do tema pelo STF não implica, por si só, a paralisação automática dos processos em curso e, portanto, não há fundamento para a suspensão do presente recurso especial;
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.