STJEDcl no AgRg no HC 1.090.894
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo.
2. Embargante alega omissão e erro de premissa quanto à existência de elementos independentes de corroboração da palavra da vítima, sustentando que os depoimentos e registros seriam indiretos e derivados do próprio relato do ofendido, bem como omissão acerca da possibilidade de revaloração jurídica das provas, sem incidência da Súmula 7/STJ.
3. Acórdão embargado apreciou os fundamentos recursais do agravo regimental e manteve o não conhecimento do habeas corpus substitutivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito das teses já examinadas no agravo regimental; e (iii) saber se há erro de premissa e omissão quanto à corroboração da palavra da vítima e à possibilidade de revaloração jurídica das provas, sem incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo.
6. O acórdão embargado se manifestou de maneira expressa sobre os fundamentos relevantes, inclusive quanto ao exame dos elementos de prova produzidos sob contraditório, inexistindo omissão ou erro de premissa.
7. Não cabe inovar a argumentação em embargos de declaração para suscitar alegada omissão ou contradição, quando as teses já foram analisadas no agravo regimental.
8. É inviável utilizar os embargos de declaração para provocar rediscussão de conclusão firmada quanto à inadequação da via do habeas corpus substitutivo e à impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito. 2. A inexistência de qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP impõe a rejeição dos aclaratórios. 3. A inovação argumentativa em embargos de declaração é incabível quando o acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos recursais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Tese
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito. 2. A inexistência de qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP impõe a rejeição dos aclaratórios. 3. A inovação argumentativa em embargos de declaração é incabível quando o acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos recursais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.