STJAgRg no HC 1.090.461
Redimensionamento de pena: regime inicial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Redimensionamento de pena
- Regime inicial
- Inovação recursal
- Fundamentação idônea para regime mais gravoso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. REGIME INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, que não conheceu da impetração por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e aplicando a causa de diminuição do domínio de violenta emoção, mantidos os demais termos da condenação e o regime inicial fechado.
2. Fato relevante. A Agravante busca a extensão da ordem concedida de ofício para modificar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, sob o argumento de que, com a reprimenda inferior a 8 anos, o regime mais gravoso careceria de fundamentação concreta diante da primariedade e da maioria de circunstâncias judiciais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, em agravo regimental, inovar o pedido para discutir a fixação de regime prisional mais brando, quando a tese não foi deduzida oportunamente nas razões do habeas corpus e se a redução do quantum da pena para patamar inferior a 8 anos impõe automaticamente a adoção do regime semiaberto, apesar da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é recurso de fundamentação vinculada e não se presta a ampliar o objeto do writ com pretensões não submetidas anteriormente ao exame. A formulação, apenas nessa fase, de pedido de modificação do regime prisional configura inovação recursal inadmissível, incidindo a preclusão consumativa e não se conhecendo do agravo no ponto.
5. A redução do quantum da pena não esvazia a fundamentação do regime inicial fechado quando subsiste fundamento autônomo baseado em circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da dosimetria. O art. 33, § 3º, do Código Penal autoriza a fixação de regime mais gravoso quando as circunstâncias concretas assim recomendarem, mediante fundamentação idônea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com não conhecimento do pedido de modificação do regime prisional por inovação recursal.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não admite inovação recursal, incidindo preclusão consumativa sobre tese não deduzida nas razões do habeas corpus. 2. A redução da pena para patamar inferior a 8 anos não impõe automaticamente regime inicial semiaberto quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis idoneamente fundamentadas, podendo ser mantido regime mais gravoso com base no art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. O agravo regimental deve impugnar os fundamentos da decisão recorrida, não bastando inconformismo genérico.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CP, art. 33, § 3º
Jurisprudência relevante citada:AgRg no RHC n. 234.638/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.
Tese
1. O agravo regimental não admite inovação recursal, incidindo preclusão consumativa sobre tese não deduzida nas razões do habeas corpus. 2. A redução da pena para patamar inferior a 8 anos não impõe automaticamente regime inicial semiaberto quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis idoneamente fundamentadas, podendo ser mantido regime mais gravoso com base no art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. O agravo regimental deve impugnar os fundamentos da decisão recorrida, não bastando inconformismo genérico.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.