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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.406.996

Tráfico internacional de drogas: alegada ausência de elemento subjetivo e de fragilidade probatória

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO E DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por réu condenado por tráfico internacional de drogas contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. O caso originou-se da apreensão de 32,7 kg de cocaína no Aeroporto de Lisboa em 2020, cuja mala foi despachada do Aeroporto de Guarulhos. O réu, funcionário da empresa Vanderland, foi inicialmente absolvido por insuficiência de provas. O TRF3 reformou a sentença e o condenou a 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, com base em imagens de segurança e provas testemunhais. A defesa buscou reverter a condenação por meio de recurso especial, alegando ausência de prova do dolo e negativa indevida do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ; (ii) determinar se o agravo regimental cumpriu o requisito de impugnação específica, previsto no art. 1.021, §1º, do CPC e exigido pela Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da pretensão recursal, que visa a absolvição por ausência de dolo ou a aplicação do tráfico privilegiado, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. O TRF3 apontou diversas condutas do réu incompatíveis com sua rotina funcional e reveladoras de atuação coordenada com os demais agentes para desviar a mala com droga até o setor internacional, evidenciando o dolo da conduta e sua participação no crime.

4. As instâncias ordinárias, com base em provas técnicas e testemunhais, concluíram pela atuação dolosa e relevante do réu na execução do crime, afastando a tese defensiva de mero cumprimento de funções.

5. O agravo regimental limitou-se a repetir argumentos do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que exige dialeticidade recursal.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao inadmitir agravo regimental que se restringe à simples reiteração de fundamentos anteriores, sem enfrentamento direto dos óbices processuais impostos.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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