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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.196

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÃO DE INDÍGENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva em ação penal por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está legitimada por fundamentos concretos de garantia da ordem pública. Outra questão em discussão consiste em saber se pode ser apreciada, diretamente pelo Tribunal Superior, a tese relativa à condição indígena do agravante, não debatida na instância ordinária, sem incorrer em supressão de instância.

III. Razões de decidir

3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, lastreada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, em consonância com o art. 312 do CPP.

4. O agravante foi flagrado com a droga enquanto estava em monitoramento eletrônico há aproximadamente três meses, diante de prisão anterior pela prática do crime de tráfico de drogas.

5. A tese sobre a condição indígena não pode ser conhecida por não ter sido apreciada na instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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