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Jurisprudências

TSTROT 0000884-93.2024.5.17.0000

Medidas executivas atípicas ato coator que determina a suspensão da cnh e a retenção do passaporte

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Impugnação via agravo de petição
  • Óbices da oj nº 54 e da oj nº 92 da sbdi-ii
  • Apreensão de passaporte
  • Ato coator que não traz o devido o ônus argumentativo
  • Concessão da ordem de habeas corpus de ofício
  • Ordem de habeas corpus concedida de ofício

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS ATO COATOR QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA CNH E A RETENÇÃO DO PASSAPORTE. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE PETIÇÃO. ÓBICES DA OJ Nº 54 E DA OJ Nº 92 DA SBDI-II. A pretensão objeto desta ação mandamental consiste na cassação do ato coator que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação-CNH e a retenção do passaporte dos impetrantes. O Colegiado Regional extinguiu a ação mandamental por ausência de interesse de agir em razão da superveniência de decisão em sede de agravo de petição com idêntico objeto deste mandamus. Com efeito, em consulta à ação matriz constata-se que os impetrantes também manejaram agravo de petição, utilizando-se de dois instrumentos processuais com a finalidade de cassar o ato coator. Nesse contexto, a pretensão esbarra nos óbices do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e nas Orientações Jurisprudenciais nº 92 e 54 da SBDI-II do TST, bem como na Súmula nº 267 do STF, motivo pelo qual se nega provimento ao recurso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. APREENSÃO DE PASSAPORTE. ADI 5941. ATO COATOR QUE NÃO TRAZ O DEVIDO O ÔNUS ARGUMENTATIVO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I - Através do julgamento da ADI 5.941/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, encerrando o debate acerca da validade da norma apenas abstratamente, concluindo que as medidas atípicas não comportam, a priori, violação da dignidade do devedor, mas não isentou, por óbvio, o dever do juiz de motivar suas decisões e "de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade". II – Conta dos fundamentos do acórdão da ADI nº 5941 que “a priorização das medidas típicas em favor das atípicas demandará especial ônus argumentativo do julgador”. Por outro lado, o próprio STF, ao firmar a necessidade de fundamentação da medida atípica, estabeleceu um “parâmetro avaliador da razoabilidade das medidas não previstas em lei” nos limites do art. 805 do CPC. III – No caso dos autos, verifica-se que ato coator apenas determinou a adoção de medida atípicas, sem qualquer fundamentação, carecendo, assim, do devido ônus argumentativo. Além disso, não há prova de ocultação patrimonial ou mesmo de capacidade financeira do impetrante de arcar com a dívida, mostrando-se desarrazoada e desproporcional a medida constritiva imposta. IV – Do exposto, conforme entendimento desta Subseção, concede-se de ofício a ordem de habeas corpus a fim de revogar a medida de apreensão dos passaportes dos impetrantes. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento e, de ofício, conceder a ordem de habeas corpus determinando a imediata liberação dos passaportes dos impetrantes. Dê-se ciência à autoridade coatora, nos autos da ATOrd-0000172-66.2016.5.17.0006, para cumprimento da ordem. Brasília, 12 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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