STJAgRg no AREsp 3.068.571
Impugnação específica: agravante do art. 62, i, do CP
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Agravante do art. 62, i, do CP
- Ausência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.
2. O agravante sustenta que a Súmula 7/STJ foi devidamente infirmada nas razões do agravo em recurso especial e que o mérito do recurso especial deve ser examinado, alegando violação dos arts. 59 e 62, I, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, e se há ilegalidade na aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige um cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando que a análise não depende de reexame de provas, o que não foi realizado pelo agravante.
6. A aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do CP exige a comprovação de que o agente tenha promovido ou organizado a cooperação no crime, dirigindo a atividade dos demais criminosos, o que não foi demonstrado no caso concreto.
7. A fundamentação do acórdão de origem e da sentença não identificou elementos concretos que evidenciassem comando ou ascendência do agravante sobre o corréu, limitando-se à narrativa da prática conjunta do delito.
8. A constatação de que o agravante desempenhou funções relevantes na dinâmica delitiva não autoriza, automaticamente, a aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal.
9. Diante da ausência de fundamentação idônea para a aplicação da agravante, impõe-se o redimensionamento da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para decotar a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal e redimensionar a pena.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal exige a comprovação de que o agente tenha promovido ou organizado a cooperação no crime, dirigindo a atividade dos demais criminosos. 3. A mera constatação de que o agente desempenhou funções relevantes na dinâmica delitiva não autoriza, automaticamente, a aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 62, I, e 327, § 2º; CPP, art. 647-A; CPC/2015, arts. 932 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal exige a comprovação de que o agente tenha promovido ou organizado a cooperação no crime, dirigindo a atividade dos demais criminosos. 3. A mera constatação de que o agente desempenhou funções relevantes na dinâmica delitiva não autoriza, automaticamente, a aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 62, I, e 327, § 2º; CPP, art. 647-A; CPC/2015, arts. 932 e 1.042.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.