STFHC 264.871 AgR
Tortura (art. 1º, I, “a”, da Lei n. 9.455/1997): imposição de regime prisional mais gravoso
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Tortura (art. 1º, I, “a”, da Lei n. 9.455/1997)
- Imposição de regime prisional mais gravoso
- Existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Legalidade
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tortura (art. 1º, I, “a”, da Lei n. 9.455/1997). Imposição de regime prisional mais gravoso. Existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Legalidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na imposição do regime prisional fechado à agravante, condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão pela prática do crime de tortura (art. 1º, I, “a”, da Lei n. 9.455/1997).
III. Razões de decidir
3. A existência de circunstância judiciais desfavoráveis é motivo apto a autorizar a adoção de regime mais gravoso que o previsto a partir da quantidade de pena fixada. Precedentes.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.