STJAgRg no AREsp 3.267.685
Tribunal do júri: homicídio qualificado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Homicídio qualificado
- Legítima defesa putativa
- Inexigibilidade de conduta diversa
- Homicídio privilegiado
- Alegação de mera revaloração jurídica dos fatos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que as teses de legítima defesa putativa, inexigibilidade de conduta diversa e homicídio privilegiado demandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Sustenta a defesa que não pretende o revolvimento das provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de viabilizar o exame das alegadas violações dos arts. 20, § 1º, 22 e 121, § 1º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as teses defensivas podem ser apreciadas em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) definir se os argumentos deduzidos no agravo regimental são aptos a afastar os fundamentos adotados na decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem consignou expressamente que o Conselho de Sentença acolheu versão amparada nos elementos probatórios dos autos, concluindo que o recorrente se armou, perseguiu a vítima e efetuou os disparos que ocasionaram sua morte, circunstâncias incompatíveis com as teses de legítima defesa putativa, inexigibilidade de conduta diversa e homicídio privilegiado.
5. Ao contrário do afirmado pela defesa, o acórdão recorrido não reconheceu como fatos incontroversos a existência de erro escusável sobre os pressupostos fáticos da legítima defesa, de situação caracterizadora de inexigibilidade de conduta diversa ou de atuação sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.
6. O acolhimento das teses defensivas pressupõe a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com os limites cognitivos do recurso especial e vedada pela súmula 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido também consignou que a condenação encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos, inexistindo decisão manifestamente contrária às provas, circunstância que reforça a impossibilidade de revisão do julgado na via especial, notadamente em razão da soberania dos veredictos.
8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já examinadas e rejeitadas.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.918.830/RJ, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/9/2026, DJEN de 21/9/2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.