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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.042

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Garantia da ordem pública
  • Prisão domiciliar
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.

2. Prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 288,16 g de cocaína em pó, 70,83 g de crack e 408,73 g de maconha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312, 313, § 2º, e 315 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva é medida excepcional e exige fundamentação concreta. No caso, a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela variedade e quantidade de drogas apreendidas, legitima a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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