STJAgRg no HC 1.027.265
Juntada de prova emprestada: sistema acusatório
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Juntada de prova emprestada
- Sistema acusatório
- Nulidade inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA. SISTEMA ACUSATÓRIO. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa do agravante alegou constrangimento ilegal em razão da determinação, pelo juízo de primeiro grau, da juntada de provas emprestadas de outros processos, sem requerimento das partes, o que, segundo a defesa, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Após o deferimento do pedido de desentranhamento das peças, o juízo reconsiderou a decisão e determinou o compartilhamento das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de juntada de provas emprestadas de outros processos, realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau, viola o sistema acusatório e os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando nulidade dos atos processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão do Tribunal de origem concluiu que a juntada de provas emprestadas foi realizada para esclarecer dúvidas suscitadas pela própria defesa, não configurando violação ao sistema acusatório ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. A juntada de provas emprestadas está em conformidade com o art. 156, II, do Código de Processo Penal, que permite ao juiz determinar a produção de provas necessárias para a formação de seu livre convencimento.
5. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da alegada nulidade das provas, sendo aplicável o princípio "pas de nullité sans grief", previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
6. A defesa poderia ter solicitado a reinquirição das testemunhas ouvidas exclusivamente nos processos correlatos, o que não foi feito, não havendo, portanto, violação ao contraditório e à ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A juntada de provas emprestadas de outros processos, realizada de ofício pelo juízo, não viola o sistema acusatório ou os princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que não cause prejuízo concreto às partes. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 3. A defesa pode pleitear a reinquirição de testemunhas ouvidas em processos correlatos para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 156, II, 563 e 571; CF/1988, art. 129, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 92.458/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.06.2018, DJe 28.06.2018.
Tese
1. A juntada de provas emprestadas de outros processos, realizada de ofício pelo juízo, não viola o sistema acusatório ou os princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que não cause prejuízo concreto às partes. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 3. A defesa pode pleitear a reinquirição de testemunhas ouvidas em processos correlatos para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.