STJAgRg no AREsp 3.206.352
Óbice de ausência de impugnação específica: deficiência de cotejo analítico (alínea "c" do art. 105, III, CF/1988)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice de ausência de impugnação específica
- Deficiência de cotejo analítico (alínea "c" do art. 105, III, CF/1988)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, CF/1988). SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente quanto à deficiência do cotejo analítico exigido para o dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o relativo ao cotejo analítico da alínea c do art. 105, III, da CF/1988; e (ii) saber se a autonomia entre as alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988 permite o processamento do recurso especial pela alínea a, apesar do vício metodológico na demonstração do dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de refutar, de modo concreto e individualizado, cada fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial, sendo insuficiente a mera afirmação genérica de autonomia entre vias de cabimento.
4. A exigência de demonstração comparativa entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, com similitude fática e soluções jurídicas divergentes, é requisito próprio do dissídio jurisprudencial, não suprido por alegações abstratas sobre a independência da alínea a.
5. A autonomia entre as alíneas a e c não dispensa a impugnação específica dos óbices aplicados na origem; persiste o não conhecimento quando o agravante não enfrenta o fundamento relativo ao cotejo analítico.
6. A incidência da Súmula 182/STJ é adequada quando ausente impugnação concreta a um dos fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A alegação de preservação da colegialidade não prospera, pois o agravo regimental possibilita a apreciação colegiada da decisão monocrática sem prejuízo ao controle jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.