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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.124.634

Inadequação como sucedâneo recursal: participação de menor importância

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação como sucedâneo recursal
  • Participação de menor importância
  • Desconsideração de depoimento
  • Supressão de instância
  • Matéria não analisada pelo tribunal de origem
  • Dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DE DEPOIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 647-A, parágrafo único);

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em vedar o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, reservando-o à prevenção ou reparação de lesão ou ameaça ao direito de locomoção.

4. Não se identifica flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

5. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, das teses relativas à nulidade do reconhecimento pessoal, à desclassificação para furto tentado e à desconsideração do depoimento de taxista impede sua análise direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

6. O reconhecimento da participação de menor importância foi afastado pelo acórdão originário, que consignou coautoria premeditada com divisão de tarefas e atuação essencial de todos os agentes. A alteração desse entendimento exigiria revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus.

7. A fixação do regime inicial semiaberto, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, harmoniza-se com o art. 33 e parágrafos do Código Penal, ainda que a pena seja inferior a 4 anos.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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