STJAgRg no HC 1.086.247
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Necessidade de comprovação do requisito subjetivo
- Faltas graves recentes
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 7º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES RECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática recursal prevista no art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, sendo possível a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
2. Em homenagem à ampla defesa, as teses foram analisadas, não se verificando constrangimento ilegal.
3. O art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal permite a reabilitação da falta grave antes de um ano, pelo cumprimento do requisito objetivo, mas não dispensa a demonstração do requisito subjetivo, que deve ser aferido à luz do histórico da execução. Precedentes.
4. A negativa de progressão está apoiada em elementos concretos do histórico prisional, com faltas graves recentes, não sendo possível o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.