STJEDcl no AgRg no AREsp 3.187.948
Aplicação analógica da súmula n. 182/STJ pela decisão monocrática
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Aplicação analógica da súmula n. 182/STJ pela decisão monocrática
- Inexistência de vícios integrativos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação adequada ao fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão por não reconhecer a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para discutir a dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não é contraditório ou omisso, pois consignou de forma clara e expressa que o agravante deixou de infirmar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, o que atraiu, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ pela decisão monocrática agravada.
4. A pretensão de discutir o mérito acerca da dosimetria da pena não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração, notadamente porque o apelo nobre e o respectivo agravo em recurso especial nem sequer ultrapassaram o óbice do conhecimento.
5. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes no acórdão objurgado, e não constituem via adequada para reabrir a discussão sobre a decisão que aplicou a Súmula n. 182/STJ ou para apreciar o mérito da causa.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.