Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.479

Estupro qualificado: violência doméstica

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro qualificado
  • Violência doméstica
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
  • Gravidade concreta do modus operandi
  • Tentativa de evasão e resistência na abordagem policial

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE EVASÃO E RESISTÊNCIA NA ABORDAGEM POLICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige demonstração de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, bem como motivação concreta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Na espécie, a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consistente em ingresso não autorizado na residência da vítima, contenção física (segurar o pescoço, tapar a boca, lançar sobre o colchão) e prática de atos libidinosos, na presença de lactente, somada ao registro de tentativa de evasão e resistência quando da abordagem policial.

3. O laudo pericial negativo para lesões recentes não afasta, por si, a materialidade em crimes sexuais, admitindo-se sua demonstração por outros meios, especialmente pelas declarações coerentes da vítima e elementos do auto de prisão em flagrante.

4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e gravidade do fato.

5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas no caso concreto para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.