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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.212.570

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal
  • Ausência de fundada suspeita
  • Prova ilícita
  • Teoria dos frutos da árvore envenenada
  • Justa causa não configurada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA INVIÁVEL SEM ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DENÚNCIA ANÔNIMA. CAMPANA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO TÍPICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.

2. É ilícita a prova obtida por meio de diligência invasiva sem justa causa, bem como as provas dela derivadas, nos termos da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, conforme jurisprudência desta Corte Superior e do acórdão recorrido.

3. Na via especial, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a pretensão demanda a rediscussão da suficiência e da confiabilidade dos relatos policiais e das circunstâncias empíricas subjacentes à diligência.

4. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou a inexistência de justa causa para a abordagem e para a busca veicular/pessoal com base em premissas fáticas delineadas nos autos: os policiais "passaram o dia todo em campana e não viram nenhum usuário adquirindo droga, a única atitude considerada suspeita foi sair rapidamente de uma residência com um volume na mão, o que, a meu ver, por si só, não é justa causa para a abordagem".

5. A pretensão recursal, ao sustentar a presença de fundada suspeita a partir de "informação obtida em operação contra o tráfico, identificação do suspeito com passagens anteriores por tráfico, campana e monitoramento, 'movimentações típicas' no entorno e saída de imóvel com 'volume nas mãos'", demanda reexame da suficiência dos elementos empíricos e da confiabilidade dos relatos policiais - providência vedada na via especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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