STJHC 785.155
Receptação qualificada: dosimetria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Receptação qualificada
- Dosimetria
- Pena-base majorada
- Desmanche de um dos veículos receptados
- Motivação idônea
- Substituição das penas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. DESMANCHE DE UM DOS VEÍCULOS RECEPTADOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, III, DO CP. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a condenação do paciente à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática do delito de receptação qualificada, previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
2. A impetrante alega que a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal e que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seria possível, mesmo com registros criminais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para redimensionar a pena-base e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é admitido como substituto de ação própria, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade na fixação da pena-base ou na negativa de substituição da pena, uma vez que a decisão está fundamentada e em conformidade com a jurisprudência.
6. A dosimetria da pena é discricionária do julgador e só pode ser revista em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
7. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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