STJAREsp 3.239.602
Fração máxima: aplicação
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Fração máxima
- Aplicação
- Ausência de prévio debate da matéria
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL.
1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.
2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
3. No caso dos autos, a questão relacionada à aplicação da fração máxima da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi expressamente abordada no acórdão recorrido. Por isso, não havendo manifestação da instância anterior nem mesmo em embargos de declaração a respeito, é inviável o conhecimento do recurso especial.
4. A pretensão de fixar o redutor no patamar máximo de 2/3 demanda reexame do conjunto fático-probatório e das premissas concretas assentadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.