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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.160.646

Condenação: afastamento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. Súmula N. 7 do STJ. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e deu-lhe parcial provimento.

2. A defesa sustenta que, para afastar a condenação com fundamento em suposta inidoneidade probatória, não seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível acolher o pedido da defesa de afastamento da condenação, sem que haja necessidade de realização de amplo revolvimento fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. Para afastar a condenação com fundamento em suposta insuficiência probatória, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a reforma da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O revolvimento fático-probatório é vedado na via estreita do agravo regimental, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2020; STJ, AgRg no RHC 198.647/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 772.827/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.

Tese

1. O revolvimento fático-probatório é vedado na via estreita do agravo regimental, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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