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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.479

Furto qualificado e associação criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado e associação criminosa
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta da conduta
  • Modus operandi
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. No caso concreto, a custódia preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e do risco de reiteração delitiva, diante das notícias de que o recorrente e os coinvestigados se deslocaram mais de 2.000 km, a outro estado da federação, para a prática de diversos delitos de furto em estabelecimentos comerciais situados em mais de uma cidade. Destacou-se, ainda, o modus operandi empregado na prática ilícita, que denota o elevado planejamento e a organização do grupo, diante da apreensão de equipamento destinado à remoção de dispositivos de segurança e sacolas revestidas com papel alumínio e fita adesiva, tudo voltado a burlar o sistema antifurto das lojas.

3. A alegação de ausência de individualização não prospera, porque o decreto prisional descreve a atuação conjunta e previamente ajustada dos autuados, presos em flagrante na posse dos instrumentos destinados à empreitada criminosa, e indica, quanto ao agravante, a sua residência em unidade federativa diversa daquela em que os fatos teriam sido praticados.

4. Evidenciadas a gravidade da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, não se mostram adequadas e suficientes as medidas cautelares menos gravosas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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