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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.985

Homicídio qualificado: furto qualificado

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Furto qualificado
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo para a formação da culpa
  • Não configurado
  • Sentença de pronúncia proferida com brevidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA COM BREVIDADE. DESAFORAMENTO JULGADO COM CELERIDADE. NOVA SESSÃO DO JÚRI JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

2. No caso, o agravante foi preso em 1º/11/2023, pronunciado em 7/5/2024, o recurso em sentido estrito foi desprovido em 21/6/2024, os Recursos Especial e Extraordinário foram inadmitidos, após a interposição dos agravos, a defesa renunciou a todos os prazos recursais, em 14/4/2025. Retornando o feito à origem, a sessão de julgamento foi designada para 10/7/2025, tendo sido suspensa diante do pedido de desaforamento ministerial, o qual foi julgado com celeridade, e a nova data do júri designada para o dia 5/11/2025. Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo teve célere encerramento da instrução do juízo de admissibilidade da acusação e julgamento dos recursos defensivos, assim como está prestes a ser julgado, com sessão do Júri designada para o dia 5/12/2025, o que afasta, portanto, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.

3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática do delito de homicídio duplamente qualificado e furto qualificado.

4. Os fundamentos da prisão preventiva do ora agravante já foram apreciados durante o julgamento do RHC n. 191.499/BA, assim como, o pleito de prisão domiciliar foi apreciado por esta Corte no julgamento do RHC n. 201.999/BA, caracterizando, portanto, reiteração o pedido de substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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