STJAgRg no HC 1.098.417
Supressão de instância: nulidade de buscas não apreciada na origem
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Nulidade de buscas não apreciada na origem
- Insuficiência probatória e desclassificação
- Via estreita do habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE BUSCAS NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. A defesa sustenta nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar por ausência de fundada suspeita; alega insuficiência probatória, ausência de dolo e requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006, mencionando que nada foi apreendido na residência do paciente e que o corréu teria assumido a propriedade dos entorpecentes e indicado que o paciente seria usuário.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do habeas corpus, apreciar nulidades das buscas não analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se a alegação de insuficiência probatória, ausência de dolo e pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 pode ser acolhida em habeas corpus, à luz da fundamentação das instâncias ordinárias e sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. As nulidades das buscas pessoal e veicular não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, razão pela qual seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, vedada no âmbito do habeas corpus.
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados, devendo respeitar a competência constitucional estabelecida no art. 105 da Constituição Federal; precedentes específicos da Corte assentam tal orientação.
6. A pretensão de absolvição ou desclassificação fundada em insuficiência probatória e ausência de dolo demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que apenas admite intervenção em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.
7. As instâncias ordinárias valoraram o conjunto probatório sob o crivo do contraditório, destacando elementos objetivos (quantidade e diversidade de entorpecentes, acondicionamento, dinâmica da abordagem e depoimentos), inexistindo flagrante ilegalidade a justificar a intervenção excepcional.
8. A agravante limita-se a reproduzir argumentos já examinados, sem demonstrar erro de premissa, violação à jurisprudência consolidada ou constrangimento ilegal evidente, o que impõe a manutenção da decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.