STJAgRg no AREsp 2.882.769
Fixação de valor mínimo a título de reparação de danos à vítima
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fixação de valor mínimo a título de reparação de danos à vítima
- Observância do contraditório e da ampla defesa
- Desnecessidade de instrução probatória específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual manteve a condenação do agravante à pena de 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização pelos danos causados à vítima, em decorrência da prática do crime de furto tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos sem instrução probatória específica; e (ii) se a ausência de indicação do valor na denúncia impede a imposição da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou juridicamente relevantes capazes de infirmar a decisão agravada.
4. O acórdão recorrido registrou que o Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia para a fixação da indenização, e que as partes tiveram oportunidade de manifestação, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, prevista no art. 387, IV, do CPP, é admissível desde que haja pedido expresso na denúncia e seja oportunizada a manifestação das partes, sendo desnecessária a produção de prova específica quando os prejuízos forem evidentes. Precedentes.
6. O valor fixado mostrou-se razoável e proporcional às circunstâncias do crime, não havendo ilegalidade que autorize a revisão pelo STJ. Aplicável, portanto, a Súmula nº 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.650.777/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1.938.835/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 24.08.2021.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.