STJAgRg no AREsp 3.018.449
Nova incidência da súmula n. 182/STJ
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nova incidência da súmula n. 182/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade consistente na incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
2. No agravo regimental, a parte limitou-se a argumentar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem, contudo, rebater a incidência da Súmula 182/STJ, fundamento da decisão agravada.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões recursais não atacam especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
6. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise, uma vez que a parte limitou-se a discutir a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem rebater a incidência da Súmula 182/STJ.
7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam a inviabilidade de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.12.2014.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.