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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.063.752

Substituição indevida do habeas corpus por recurso ordinário constitucional

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS POR RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS AFASTADAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita em substituição ao recurso ordinário constitucional, ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva, com posterior denúncia pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão, em residência, de 196 g de maconha (101 buchas), 16 g de cocaína (12 porções), 0,5 g de crack (2 pedras), materiais de dolagem (ácido bórico e éter), dinheiro fracionado e celulares, narrada atuação coordenada com divisão de tarefas, cabendo ao agravante a função de "olheiro" em ponto de venda próximo a fórum e escolas.

3. As decisões anteriores. Tribunal local denegou a ordem em writ originário e manteve a preventiva com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP, ante gravidade concreta, quantidade e variedade de entorpecentes, divisão de tarefas e risco de reiteração, reputando insuficientes condições pessoais e inadequadas medidas do art. 319 do CPP; decisão monocrática agravada confirmou tais fundamentos e afastou tese de homogeneidade por inexistência de sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário constitucional e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.

5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), diante da apreensão de drogas, materiais de dolagem, divisão de tarefas e atuação do agravante como "olheiro", ainda que não haja apreensão direta de entorpecentes com o paciente.

6. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), à luz do art. 282, § 6º, do CPP, são suficientes para substituir a custódia preventiva. 7. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da homogeneidade/desproporcionalidade impede a manutenção da prisão preventiva antes da sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar os fundamentos da decisão monocrática, mas não merece provimento.

9. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso ordinário constitucional contra acórdão denegatório proferido por tribunal local (CF, art. 105, II, "a"), ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, não evidenciada no caso.

10. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco à ordem pública: quantidade e variedade de drogas, materiais de preparação e fracionamento, dinheiro fracionado, divisão de tarefas e atuação do agravante como "olheiro" em ponto próximo a fórum e escolas.

11. A inexistência de apreensão direta de ilícitos com o paciente não afasta, por si, a fundamentação da preventiva, especialmente diante da imputação também pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em que o vínculo associativo e a divisão funcional dos papéis têm relevância própria; o revolvimento fático-probatório é incompatível com a via estreita do writ.

12. Condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos comunitários - não obstam a custódia quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.

13. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando, à vista da concretude dos fatos e do risco de reiteração, se revelam insuficientes para a tutela da ordem pública (CPP, art. 282, § 6º).

14. O princípio da homogeneidade não afasta a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública antes da sentença, sendo prematura qualquer comparação com pena e regime não definidos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, arts. 312, 313, I, 319 e 282, § 6º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 931.222/SP, Quinta Turma, j. 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.070.368/RS, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.050.397/PR, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 920.905/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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