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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.025

Prisão domiciliar: mãe de menor de 12 anos

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão domiciliar
  • Mãe de menor de 12 anos
  • Substituição da prisão preventiva
  • Orientação do STF e alinhamento do STJ
  • Crime sem violência ou grave ameaça
  • Ausência de situação excepcional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORIENTAÇÃO DO STF E ALINHAMENTO DO STJ. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para gestantes e mães de menores de 12 anos, em atenção à proteção integral da criança, não exige demonstração de imprescindibilidade dos cuidados maternos, bastando a prova da condição, ressalvadas hipóteses de violência, grave ameaça, crime contra descendente e situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. Precedentes.

2. O requisito da imprescindibilidade dos cuidados maternos aplica-se ao art. 117 da LEP (substituição da prisão decorrente de condenação), não incidindo nas hipóteses de substituição da prisão preventiva.

3. No caso concreto, não se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça, tampouco contra os próprios filhos, e não foi indicada situação excepcional que afaste o benefício, sendo cabível a prisão domiciliar.

4. Os fundamentos do agravo regimental não evidenciam desacerto da decisão que, de ofício, concedeu a prisão domiciliar, razão pela qual deve ser mantida.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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