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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.630

Prisão preventiva: substituição por prisão domiciliar para mulher mãe de criança

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Substituição por prisão domiciliar para mulher mãe de criança
  • Medidas cautelares do art. 319 do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR PARA MULHER MÃE DE CRIANÇA. ART. 318-A DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que determinou a substituição da prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

2. Fato relevante. Agravada mãe de criança de 6 anos, com certidão de nascimento juntada; cônjuge também preso; não houve denúncia por organização criminosa; delitos imputados sem violência ou grave ameaça e não praticados contra descendentes.

3. Decisões anteriores. Acórdão objurgado indeferiu a prisão domiciliar ao fundamento de inexistência de prova da imprescindibilidade da presença materna para os cuidados da criança e de ausência de demonstração de inexistência de outros responsáveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, presentes os requisitos do art. 318-A do CPP e as diretrizes fixadas em habeas corpus coletivo, é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à mulher responsável por criança, sem exigência de comprovação adicional de imprescindibilidade; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de modificar a decisão que concedeu a prisão domiciliar, nos termos do art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos idôneos para alterar o entendimento firmado; inexistentes tais elementos, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

5. As alterações introduzidas pela Lei nº 13.769/2018 (arts. 318-A e 318-B do CPP), em consonância com o entendimento firmado em habeas corpus coletivo, asseguram a substituição da prisão preventiva por domiciliar às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças, ressalvadas as hipóteses legais de crime cometido com violência ou grave ameaça, contra descendentes ou situações excepcionalíssimas; cabível, concomitantemente, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.

6. No caso, a agravada preenche os requisitos legais: mãe de criança de 6 anos; ausência de violência ou grave ameaça; inexistência de crime contra descendentes; inexistência de denúncia por organização criminosa; circunstâncias que autorizam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

7. A exigência de demonstração de imprescindibilidade da presença materna, adotada no acórdão objurgado, não prevalece diante da garantia legal específica conferida pelo art. 318-A do CPP, que prescinde de tal requisito nas hipóteses nele previstas.

8. Mantém-se a substituição, sem prejuízo da orientação quanto às condições da prisão domiciliar e da possibilidade de imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, com eventual revogação do benefício em caso de descumprimento ou reiteração criminosa.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de cumulação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318-A; CPP, art. 318-B; CPP, art. 319

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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