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Jurisprudências

TSTROT 10577-33.2020.5.03.0000

Adicional de periculosidade: uso de motocicleta

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Uso de motocicleta
  • Opção do trabalhador
  • Irrelevância
  • Violação legal configurada
  • Procedência da pretensão rescisória

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. USO DE MOTOCICLETA. OPÇÃO DO TRABALHADOR. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO LEGAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendo o Autor/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido nos autos da reclamação trabalhista matriz, mediante o qual o TRT concluiu que, diante da regulamentação do art. 193, § 4º, da CLT pelo MTE, " não sendo a reclamada parte dos associados da ABIR, estaria, em tese, obrigada a pagar o adicional de periculosidade ", mas que, no caso concreto, inexistia obrigação de pagamento do adicional porque " o uso da motocicleta não era obrigatório, mas, sim, uma opção do trabalhador ". 2. O mencionado dispositivo normativo dispõe que " São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Com efeito, a exegese da norma impõe reconhecer que a hipótese de incidência do adicional é tão somente o labor desempenhado com a utilização de motocicleta em vias públicas. A faculdade ou a opção do empregado na escolha do veículo não possui o condão de afastar a incidência da regra protecionista, haja vista que a ratio legis do dispositivo visa tutelar o risco objetivo a que o trabalhador se expõe ao trafegar no trânsito no cumprimento de suas atribuições laborais. Nesse contexto, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que o caráter opcional do uso da motocicleta não afasta o direito ao adicional de periculosidade, notadamente porque, ao anuir com essa escolha, a empregadora se beneficia da celeridade e do alcance proporcionados pelo veículo. Logo, condicionar a parcela à obrigatoriedade ou à imposição do uso do veículo significa instituir requisito restritivo não previsto no texto legal. Julgados de Turmas do TST. 3. Destarte, ao indeferir, no feito originário, o pagamento do adicional sob o fundamento de que o uso da motocicleta não era obrigatório, o TRT violou o art. 193, § 4º, da CLT, já que, como visto, a prestação dos serviços mediante a condução de motocicleta — ainda que de forma opcional — autoriza a percepção do respectivo adicional. Efetivamente, a mera possibilidade de utilização de meios de transporte alternativos não elide a situação perigosa concretamente vivenciada pelo obreiro na execução de suas tarefas em prol da reclamada. 4. Portanto, constatada a violação do art. 193, § 4º, da CLT, a pretensão é rescisória calcada no art. 966, V, é procedente. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, por ofensa ao art. 193, § 4º, da CLT, para, em juízo rescindente, desconstituir o acordão de julgamento de recurso ordinário proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos da reclamação trabalhista n° 0010220-84.2018.5.03.0077 e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Custas processuais pela Ré, no importe de R$ 590,47, calculadas sobre R$ 29.523,81, valor conferido à ação. Honorários advocatícios, também pela Ré, fixados em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 3º, I, do CPC de 2015).

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